Um homem, vítima de atropelamento em Carrazedo de Montenegro a 12 de Novembro de 2003, foi indemnizado por seguradora de condutor automóvel que provocou o acidente. O Supremo Tribunal de Justiça condenou seguradora a indemnizar o homem que foi “intencionalmente” atropelado por condutor de viatura. Isto porque o seguro obrigatório também engloba a responsabilidade civil por “acidentes de viação dolosamente provocados”.A companhia de seguros em questão contestou alegando que a viatura foi usada como “arma de agressão”, com o condutor a fazer marcha atrás em direcção ao peão, “até o atingir e deixar caído na via”. Afirma que “recorreu à viatura como poderia ter decidido recorrer a outro qualquer instrumento adequado a atingir aquele fim premeditado, como uma faca, um pau, uma pedra, um machado”.
Mas o tribunal acabou por condenar o condutor que atropelou o peão, “de propósito”, ausentando-se de seguida do local e “abandonando-o à sua sorte” e ainda a seguradora numa quantia de 20.522 euros por danos não patrimoniais e danos patrimoniais. A vítima só ficou curada 85 dias depois. A seguradora que pagou a indemnização, tem direito de regresso contra o segurado.
Segundo o tribunal “deste ponto de vista prevalente, tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual, como o dolosamente provocado. Num caso ou noutro, é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos, e é esse interesse que a lei quer proteger”.








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